De acordo
com o § 1º do art. 477 da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de
quitação do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço somente é válido quando homologado pelo sindicato da categoria ou
pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Não se
trata de mera formalidade, pois ao dirigir-se ao Sindicato ou ao Ministério do
trabalho para realizar a homologação da rescisão contratual, o empregado
receberá a devida assistência.
A
assistência consiste no ato por meio do qual o empregado é alertado,
aconselhado, orientado sobre as consequências do ato e se as verbas rescisórias
foram corretamente calculadas pelo empregador, seguindo o determinado em
legislação.
A
assistência deverá ser prestada em todas as hipóteses de rescisão contratual,
quais sejam: dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, encerramento
das atividades do empregador, morte do empregado, aposentadoria acompanhada de
afastamento do emprego, término do contrato de trabalho por prazo determinado,
rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado e no caso de
plano de demissão voluntária.
Portanto, constitui condição de validade para a rescisão do contrato de
trabalho.
Importante
salientar que a assistência será gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer
taxa (artigo 477, §7°).
A preferência para assistir o empregado na rescisão do contrato de
trabalho,de acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 3, é da
entidade sindical representante da categoria profissional.
O Ministério do Trabalho e Emprego assistirá o trabalhador quando
a categoria não possuir representação sindical na localidade ou se a entidade
sindical recusar-se a prestar a assistência.