segunda-feira, 10 de novembro de 2014

HOMOLOGAÇÃO E ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL

De acordo com o § 1º do art. 477 da CLT, o pedido de demissão  ou o recibo de quitação do contrato de trabalho de empregado  com mais de 1 (um) ano de serviço somente é válido quando  homologado pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do  Ministério do Trabalho e Emprego. 

Não se trata de mera formalidade, pois ao dirigir-se ao Sindicato ou ao Ministério do trabalho para realizar a homologação da rescisão contratual, o empregado receberá a devida assistência.

A assistência consiste no ato por meio do qual o empregado é alertado, aconselhado, orientado sobre as consequências do ato e se as verbas rescisórias foram corretamente calculadas pelo empregador, seguindo o determinado em legislação. 

A assistência deverá ser prestada em todas as hipóteses de rescisão contratual, quais sejam: dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, encerramento das atividades do empregador, morte do empregado, aposentadoria acompanhada de afastamento do emprego, término do contrato de trabalho por prazo determinado, rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado e no caso de plano de demissão voluntária.

Portanto,  constitui condição de validade para a rescisão do contrato de trabalho.

Importante salientar que a assistência será gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa (artigo 477, §7°).

A preferência para assistir o empregado na rescisão do contrato  de trabalho,de acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 3,  é da entidade sindical representante da categoria profissional. 

O Ministério do Trabalho e Emprego assistirá o trabalhador  quando  a categoria não possuir representação sindical na localidade ou se a entidade sindical recusar-se a prestar a assistência.